LUCRO IMOBILIÁRIO (1): HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

O lucro imobiliário é o resultado da diferença entre o valor da aquisição do imóvel e o valor da venda.

O valor de aquisição é o que consta na declaração de imposto de renda. Portanto, para se calcular corretamente o lucro imobiliário é necessário ter em mãos a última declaração de imposto de renda.

O lucro imobiliário, da forma que iremos aqui abordar, refere-se apenas às pessoas físicas. Para as pessoas jurídicas aplicam-se outras regras, que trataremos oportunamente.

Sobre o valor apurado do lucro imobiliário, aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento). O imposto deve ser recolhido até o último dia do mês subsequente à venda do imóvel.

Vamos aqui tentar abordar, de forma bastante didática, as hipóteses de isenção de tributação do lucro imobiliário. Por não estarem previstas em apenas uma lei, mas em várias delas, isto acaba provocando certa insegurança no contribuinte que tentaremos dissipar.

Seguem as principais hipóteses de isenção de tributação do lucro imobiliário, isto é, as situações em que não há incidência do imposto na venda de imóvel:

1)      Imóvel adquirido até 1969;

2)      Imóvel vendido por valor igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); *

3)      Ocorrência, ao mesmo tempo, das seguintes condições: a) único imóvel do titular; b) valor de venda menor ou igual a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais); e c) não tenha vendido outro imóvel nos últimos 05 (cinco) anos;

4)      Aplicação total do produto da venda de imóvel residencial na aquisição de um ou mais imóveis residenciais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a venda.

* Como praticamente não existem, nos dias de hoje, nos grandes centros, negócios imobiliários nessa faixa de preço, em algumas vezes esta hipótese de isenção tem sido esquecida pelos estudiosos do assunto. Porém, é importante lembrar que nos imóveis de vários proprietários, muitas vezes o valor da parte de cada um é inferior aos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não havendo, portanto, incidência do imposto.

 

Claudio Antonio Brandão

Departamento de vendas CMB IMÓVEIS

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