MEIO AMBIENTE E MERCADO IMOBILIÁRIO (2)

Em nosso último “post” deixamos em aberto a seguinte pergunta:

“Se o poder público, em suas várias esferas, dispõe atualmente de tantos instrumentos de controle e fiscalização da expansão urbana, por que nem sempre ele atinge seus objetivos?”

 Vamos tomar como exemplo o parcelamento do solo urbano, ou seja, os novos loteamentos, disciplinados pela lei federal 6.766/79.

O empreendedor imobiliário submete seu projeto de loteamento, em primeiro lugar, à análise prévia do poder público municipal, através de suas secretarias de planejamento urbano.

Caso o resultado seja positivo, o projeto é encaminhado para apreciação pelo órgão estadual competente, no caso do Estado de São Paulo, o GRAPROHAB, onde é dada uma ênfase especial à questão ambiental.

Após a aprovação por este último, o projeto volta para a esfera municipal, onde ele recebe a aprovação definitiva.

Finalmente, a documentação é encaminhada para o cartório de registro de imóveis que formaliza o parcelamento do solo, “criando” diversos imóveis onde antes havia apenas um.

Em todas as fases do processo de parcelamento e registro, o Ministério Público exerce seu papel de fiscal da lei, exercendo sua vigilância sobre os atos dos governos municipais e estaduais, além do próprio registro de imóveis.

Diante de tanto controle, era de se esperar que não fossem mais observadas irregularidades na esfera da expansão urbana.

A questão é que alguns empreendimentos que provocam profundas modificações na paisagem urbana não são enquadrados na lei de parcelamento de solo/loteamentos.

Assim, o processo de aprovação desses empreendimentos fica praticamente restrito à esfera municipal, facilitando a ação das pragas que tanto afetam nossa administração pública: a corrupção e o tráfico de influência.   

Claudio Antonio Brandão

Depto Vendas CMB IMÓVEIS

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